Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 96 do Código de Processo Penal Militar

Art. 96 Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS Auditorias Especializadas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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