Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 97 do Código de Processo Penal Militar

Art. 97 Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. Militares de corporações diferentes Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças. CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Distribuição

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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