Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 800 da Código de Processo Penal

Art. 800 Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente. § 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão. § 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º). § 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código. § 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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