Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 802 da Código de Processo Penal

Art. 802 O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

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Art. 802 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão