Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 122 do Código de Propriedade Industrial

Art. 122 São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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