Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 154 do Código de Propriedade Industrial

Art. 154 A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro. CAPÍTULO VIII DO DEPÓSITO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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