Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 164 do Código de Propriedade Industrial

Art. 164 Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira. CAPÍTULO XI DA NULIDADE DO REGISTRO Seção I Disposições Gerais

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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