Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 165 do Código de Propriedade Industrial

Art. 165 É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei. Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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