Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 220 do Código de Propriedade Industrial

Art. 220 O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis. CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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