Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 226 do Código de Propriedade Industrial

Art. 226 Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados: I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei; II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes. CAPÍTULO VI DAS CLASSIFICAÇÕES

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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