Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 165-B da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-B Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Produção de efeitos Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. Produção de efeitos

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