Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 213 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 213 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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