Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 267 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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