Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 268 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - (revogado); II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - (revogado). Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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