Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 50 O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Trânsito Brasileiro tem 391 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 50

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora