Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 77-B da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 77-B Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: I – rádio; II – televisão; III – jornal; IV – revista; V – outdoor. § 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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