Código de Defesa do Consumidor · Lei 8.078/1990

Art. 64 da Código de Defesa do Consumidor

Art. 64 Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Defesa do Consumidor tem 119 artigos indexados no Lei na Mão.

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