Direito do ConsumidorLei 8.078/1990

Código de Defesa do Consumidor

O CDC (Lei 8.078/1990) protege o consumidor frente a fornecedores de produtos e serviços. Com 119 artigos, regula publicidade, contratos de consumo, vícios, recall, inversão do ônus da prova e reparação de danos.

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Art. 6º

Direitos básicos do consumidor

Elenca os direitos básicos: proteção à vida e saúde, educação para o consumo, informação adequada, proteção contra publicidade enganosa, cláusulas abusivas, prevenção de danos, acesso à Justiça e inversão do ônus da prova.

Art. 12

Responsabilidade pelo fato do produto — responsabilidade objetiva

O fabricante, produtor, construtor e importador respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos no produto, independentemente de culpa.

Art. 18

Vício do produto — prazo para substituição e direitos

No vício do produto, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito. Não sanado, o consumidor pode exigir: substituição do produto, restituição do preço ou abatimento proporcional.

Art. 26

Prazo para reclamar vícios — 30 e 90 dias

O direito de reclamar caduca em 30 dias (produtos e serviços não duráveis) ou 90 dias (produtos e serviços duráveis), contados da entrega ou do término da execução do serviço.

Art. 49

Direito de arrependimento — compras fora do estabelecimento

O consumidor pode desistir do contrato em 7 dias corridos em compras realizadas fora do estabelecimento comercial (inclusive compras online), com devolução integral dos valores pagos.

Art. 51

Cláusulas abusivas — nulidade de pleno direito

São nulas as cláusulas que: limitem direitos fundamentais do consumidor, transfiram responsabilidade a terceiros, estabeleçam desvantagem exagerada, autorizem o fornecedor a cancelar unilateralmente, entre outras 16 hipóteses.

Art. 14

Responsabilidade pelo fato do serviço

O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Art. 42

Cobrança de dívidas — vedação de constrangimento

Na cobrança de dívidas, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O cobrador infringe o CDC ao usar ameaças ou linguagem agressiva.

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Direito de arrependimento (7 dias)Vício do produto e serviçoResponsabilidade objetiva do fornecedorCláusulas abusivasPublicidade enganosa e abusivaInversão do ônus da provaPrazo de garantia legalRecall de produtosCobrança indevidaDano moral nas relações de consumoCadastro de inadimplentesPráticas comerciais abusivas
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Perguntas frequentes sobre o Código de Defesa do Consumidor

Qual é o prazo para devolver uma compra online pelo CDC?

O art. 49 do CDC assegura o direito de arrependimento em 7 dias corridos, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial (incluindo compras pela internet, telefone ou catálogo). O fornecedor deve devolver integralmente o valor pago, inclusive frete.

O que são cláusulas abusivas no CDC?

Cláusulas abusivas (art. 51) são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou são incompatíveis com a boa-fé. São nulas de pleno direito, independentemente de discussão judicial. Exemplos: limitação de indenização, proibição de contratar com terceiro, alteração unilateral de preço e isenção de responsabilidade do fornecedor.

Qual é o prazo para reclamar de produto com defeito?

O prazo para reclamar de vícios aparentes é: 30 dias para produtos e serviços não duráveis (como alimentos e serviços simples), e 90 dias para produtos e serviços duráveis (eletrodomésticos, veículos, construção). O prazo se conta da entrega do produto ou do término do serviço. Vício oculto: conta do momento em que ficar evidenciado.

O que é inversão do ônus da prova no CDC?

O art. 6º, VIII do CDC permite que o juiz inverta o ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente. Isso significa que, em vez de o consumidor provar o defeito ou o dano, é o fornecedor quem deve provar que o produto não tinha defeito ou que não causou o dano.

Fornecedor é obrigado a trocar produto com defeito?

Sim. O art. 18 do CDC obriga o fornecedor a sanar o vício no prazo de 30 dias. Se não o fizer, o consumidor pode, à sua escolha: (I) exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; (II) ter a restituição imediata da quantia paga, com correção monetária; ou (III) obter abatimento proporcional do preço.

Cabe dano moral em relações de consumo?

Sim. O CDC (art. 6º, VI) garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Situações comuns que geram dano moral consumerista: inscrição indevida no SPC/Serasa, cobrança vexatória, produto perigoso que cause lesão, falha na prestação de serviço que cause sofrimento ou humilhação ao consumidor.

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