Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 80 do Código Eleitoral

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 80 Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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