Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 90 do Código Eleitoral

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 90 Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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