Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 91 da Código Eleitoral

Art. 91 O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário. § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente. § 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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