Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 92 da Código Eleitoral

Art. 92 Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta). Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara. (Incluído pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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