Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 161 da Código Penal Militar

Art. 161 Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos. Despojamento desprezível

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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