Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 177 da Código Penal Militar

Art. 177 Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Forma qualificada § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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