Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 178 da Código Penal Militar

Art. 178 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos. Modalidade culposa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 178

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora