Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 18 da Código Penal Militar

Art. 18 Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Infrações disciplinares

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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