Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 18 do Código Penal Militar

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 18 Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Infrações disciplinares

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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