Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 218 da Código Penal Militar

Art. 218 As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro; II - contra superior; III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave. Ofensa às fôrças armadas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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