Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 22 da Código Penal Militar

Art. 22 É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Equiparação a comandante

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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