Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 232 da Código Penal Militar

Art. 232 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vide ADI 7555) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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