Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 257 da Código Penal Militar

Art. 257 Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar; Invasão de propriedade II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar. Pena correspondente à violência § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente. Aposição, supressão ou alteração de marca

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