Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 330 da Código Penal Militar

Art. 330 Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses. Formas qualificadas § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos. Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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