Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 342 da Código Penal Militar

Art. 342 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. Denunciação caluniosa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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