Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 343 da Código Penal Militar

Art. 343 Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Comunicação falsa de crime

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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