Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 344 da Código Penal Militar

Art. 344 Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, até seis meses. Auto-acusação falsa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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