Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 345 do Código Penal Militar

DOS CRIMES CONTRA

Art. 345 Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Falso testemunho ou falsa perícia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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