Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 374 da Código Penal Militar

Art. 374 Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Falta de cumprimento de ordem

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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