Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 375 da Código Penal Militar

Art. 375 Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Entrega ou abandono culposo

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