Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 400 da Código Penal Militar

Art. 400 Praticar homicídio, em presença do inimigo: I - no caso do art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos; II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; Homicídio qualificado III - no caso do § 2° do art. 205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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