Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 402 da Código Penal Militar

Art. 402 Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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