Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 403 da Código Penal Militar

Art. 403 Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Lesão grave § 1º No caso do § 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos. § 2º No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. Lesões qualificadas pelo resultado § 3º No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte. Minoração facultativa da pena § 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço. § 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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