Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 166 da Código Penal

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal

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Art. 166 da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão