Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 166 do Código Penal

DO DANO

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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