Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 173 da Código Penal

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Induzimento à especulação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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