Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 225 da Código Penal

Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena

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