Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 275 da Código Penal

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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