Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 276 da Código Penal

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Substância destinada à falsificação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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