Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 294 do Código Penal

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 294

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora