Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 330 do Código Penal

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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