Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 337-E da Código Penal

Art. 337-E Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 337-E

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora