Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 337-F da Código Penal

Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Patrocínio de contratação indevida (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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