Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 337-G da Código Penal

Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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